No Brasil, a proteção do direito de propriedade iniciou de forma bastante tardia, pois, desde 1530, os imóveis eram adquiridos de maneira informal, desigual e concentradora, sempre privilegiando os interesses da Coroa portuguesa e dos ligados a ela por traços afetivos e sociais.
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Durante o processo civilizatório brasileiro, houve forte influência dos ideais socialistas e liberais, os quais foram reproduzidos nos primeiros textos constitucionais. Nesse sentido, as Constituições de 1824 e 1891, baseadas nas constituições liberais americanas (1787) e francesa (1789) trataram de forma plena o direito de propriedade. (Assis, 2008).
Nesse sentido, a Carta Imperial de 1824, primeira constituição brasileira, outorgada pelo Imperador D. Pedro I, que possuía conteúdo liberado e era marcada pelo individualismo, garantia-se o direito de propriedade na sua forma mais absoluta.
Ademais, a Constituição de 1891, elaborada sob a batuta de Rui Barbosa, sofreu forte influência da americana, constituindo o Brasil na união indissolúvel e perpétua das antigas províncias, as quais se tornaram Estados federados. Nesta Carta, consagrou-se os direitos e garantias individuais, possuindo uma seção reservada ao direito à propriedade, dispondo sobre a possibilidade de desapropriação por utilidade pública e interesse social mediante justa e prévia indenização. Ademais, condicionava-se o uso desta ao bem-estar social, sendo incumbência do Estado a promoção da sua distribuição justa, resguardando oportunidades iguais a todos os indivíduos.
Conduto, a mudança de paradigma mais significante se deu com a Constituição de 1934, produto da Revolução de 1930, a qual rompeu com a antiga visão da República Velha. Assim, com o surgimento do Estado Social, e acompanhando as Constituições do México e de Weimar, surge também a ideia de que o direito da propriedade não pode conflitar com o interesse social.
Ademais, a Constituição outorgada de 1937, ao retirar o direito de propriedade do texto constitucional para submetê-lo a leis inferiores, limitou por completo o seu pleno exercício, o que só veio a mudar após o suicídio de Getúlio Vargas, seguido pelo processo de redemocratização da nação e da promulgação da Constituição Social de 1946, a qual volta a tratar sobre o tema, conciliando os conceitos de propriedade e bem-estar social.
Assim é que, a Constituição de 1946 passou a exigir que a propriedade fosse utilizada em prol do bem-estar social, por meio da distribuição justa da propriedade.
Essa constituição, com o fim do Estado Novo de Vargas, é extremamente detalhista em definir a função social da propriedade, dispondo no art. 147 que o seu uso seria condicionado ao bem-estar social, além de ser condicionada à justa e igualitária distribuição.
Por sua vez, durante o regime militar, a Constituição de 1967, apesar de autoritária e centralizadora, inovou sobremaneira sobre o direito de propriedade, principalmente após a Emenda Constitucional nº 01/69 e o Ato Constitucional nº 5. Nesse sentido, verificou-se um processo de transição deste direito, que passou de inquestionável e absoluto para paulatinamente relativizado, ao trazer a ideia de função social da propriedade, trazendo em seu arcabouço limitações quanto o pleno uso do imóvel em prol do desenvolvimento da sociedade.
Outrossim, previu-se em seu art. 150 a possibilidade de desapropriação por utilidade pública interesse social, requisição, interesse social ou necessidade.
Posteriormente, após o término do regime militar, com a promulgação da Constituição de 1988, o termo “função social da propriedade” deixou de ser vago, consagrando-se a propriedade como verdadeiro direito fundamental, e não apenas garantia, assegurando que nenhuma pessoa poderá ser privada de seu bem imóvel sem o devido processo legal ou, nos casos de interesse da Administração Pública, sem uma prévia e justa indenização em dinheiro.
Tal garantia prevista na atual Constituição visa não só reconhecer a propriedade privada, mas também proteger a sua existência e seus titulares contra o Estado. Dessa forma, portanto, a atividade da Administração Pública jamais poderá prejudicar, colocar em risco ou restringir o direito à propriedade do indivíduo, a menos que lhe pague a referida prévia e justa indenização.
Conceitualmente, a função social da propriedade, por meio da Constituição de 1988, objetivo ordenar os espaços urbanos, utilizando-os de forma sustentável, evitando os chamados “vazios urbanos”, de forma que os direitos daqueles menos favorecidos fossem garantidos.
Assim, a função social da propriedade representou um instrumento de equilíbrio da atividade econômica, dispondo de meios para limitar e restringir os poderes do proprietário, como a referida desapropriação por interesse social, requisição administrativa, utilidade pública ou necessidade.
Nesse sentido, todos os direitos à propriedade, atinentes ao pleno aproveitamento e utilização do imóvel, desde que respeitada sua função social, são garantidos ao titular.
Por outro lado, a carta constitucional abre margem para que o legislador, com base no interesse social, possa determinar limites ao proprietário, para assegurar a existência, utilidade e funcionalidade da propriedade privada.
Portanto, como visto, a noção de propriedade partiu de um conceito totalmente absolutista e com fortes privilégios à nobreza até chegar à função social e garantia de máxima proteção ao seu proprietário.
Além, disso, a mudança de paradigma em relação ao conceito de propriedade fomentou o crescimento do mercado imobiliário como um todo, desde a garantia de concessão de financiamentos, regularização imobiliária e edificação de imóveis populares, tudo para que o cidadão pudesse exercer plenamente o direito constitucional de moradia.
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Por Felipe W. Dias.
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