Apesar de aparentemente iguais, posse e detenção são coisas diferentes, possuindo efeitos jurídicos igualmente diferentes. Enquanto a posse é um gênero da propriedade, a detenção é uma espécie desta. Na prática, quem detém um imóvel não necessariamente é o seu posseiro.
1. Posse
Por sua vez, a posse é uma das espécies da propriedade. Segundo o artigo 1.196 do Código Civil, é um dos poderes da propriedade, a saber:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Dito de outra forma, a posse é a exteriorização de algum dos poderes da propriedade.
Um exemplo bem prático da diferença entre posse e propriedade é o contrato de locação. Nele, o inquilino, embora tenha a posse imóvel, não detém a propriedade do bem. Ou seja, não é dono do imóvel.
Nesse sentido, o locador detém a propriedade e a posse indireta do imóvel, enquanto o locatário tem apenas a posse direta.
Assim, apesar de o inquilino exteriorizar um ou mais dos poderes da propriedade (nesse caso, o uso), não é dono. Como consequência, está impossibilitado de exercer os outros poderes da propriedade, quais sejam, gozo, fruição e, em alguns casos, a reivindicação.
Outro exemplo clássico é a compra de um imóvel por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, o popular contrato de gaveta, o qual, por não ser registrado na matrícula do imóvel, não garante ao adquirente o direito de propriedade, apenas de posse.
2. Detenção
Por sua vez, a detenção ocorre quando uma pessoa, em cumprimento de ordem ou instrução, conserva a posse de outro. Está prevista no artigo 1.198 do Código Civil:
“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.”
Um exemplo da detenção ocorre com os caseiros, os quais cuidam e conservam um imóvel para o seu patrão.
Na prática, o detentor não responde juridicamente por quaisquer problemas relacionados ao imóvel, como eventual ação de despejo, desapropriação, direito de vizinhança, etc., devendo o processo ser redirecionado ao verdadeiro posseiro.
Portanto, como visto, a detenção é uma espécie da posse, enquanto esta, por sua vez, é um gênero da propriedade. Enquanto o posseiro exerce algum dos direitos da propriedade, o detentor apenas cuida e conserva o bem deste.
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Por Felipe W. Dias.