A Usucapião Extrajudicial é uma forma de adquirir a propriedade de um bem imóvel sem depender de um processo Judicial. O pedido é feito no próprio Cartório de Registro de Imóveis. É exigido que o interessado esteja representado por um advogado e apresente alguns documentos. Caso preencha todos os requisitos legais, o pedido é concluído em até 120 dias.
Como dito no artigo "Entenda o Que é Usucapião", a Usucapião é uma maneira de alguém adquirir a propriedade de um bem imóvel e regularizá-lo pelo tempo que exerce a posse. Dentre as diversas espécies de Usucapião, que variam entre a existência de título aquisitivo e de boa-fé, o tamanho do terreno e o tempo de posse, está a Usucapião Extrajudicial.
A Usucapião Extrajudicial, como o próprio nome sugere, é um procedimento totalmente administrativo. Ou seja, não depende de um processo judicial para ser realizado.
Por não depender do Poder Judiciário, a Usucapião Extrajudicial é concluída com muito mais agilidade, causando menos transtornos e desgastes do que um processo judicial.
Esse procedimento está previsto no artigo 1.071 do Código de Processo Civil, o qual, na verdade, atualizou a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos):
"Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
'Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado'"
Dessa forma, o procedimento da Usucapião Extrajudicial é realizado no próprio Cartório do Registro de Imóveis de onde o imóvel estiver localizado.
Além disso, para realizar esse procedimento, o interessado deve estar representado por um advogado. Também, deverá apresentar alguns documentos, todos presentes no artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973, que são:
- Ata Notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
- Planta e Memorial Descritivo, assinado pelo profissional competente (geralmente arquitetos e engenheiros), com Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Certidões Negativas da Comarca em que o imóvel se encontra e do domicílio do interessado;
- Justo Título ou qualquer documento que comprove a origem, continuidade, natureza e o tempo da posse, tais como Contrato de Compra e Venda, Contrato de Doação, Contrato de Permuta, dentre outros, e;
- Comprovação de pagamento dos Impostos e Taxas que incidem sobre o imóvel.
O valor da Usucapião Extrajudicial varia de 10% a 30% dos valor do imóvel, a depender de cada caso.
Assim, após o interessado, devidamente representado por um advogado, apresentar o pedido de Usucapião Extrajudicial, com os documentos necessários, o Cartório de Registro de Imóveis dará início os procedimentos cabíveis.
Caso esteja tudo de acordo com o exigido, o procedimento de Usucapião Extrajudicial será concluído entre 90 a 120 dias. Após a conclusão, o interessado finalmente se tornará o legítimo Proprietário do imóvel, e não apenas o seu Possuidor.
Além disso, depois de concluído, o imóvel poderá valorizar até 40%, além de
permitir que possa ser financiado, dado em garantia de financiamento e, até mesmo, ser objeto de loteamento.
Portanto, em resumo, a Usucapião Extrajudicial é um procedimento administrativo que não depende do Poder Judiciário para ser concluído. É realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Exige-se que o pedido seja realizado por um advogado, além da apresentação de alguns documentos. Se tudo estiver de acordo com o exigido, o procedimento é finalizado entre 90 a 120. Ao final, o requerente será o legítimo proprietário do bem.
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Por Felipe W. Dias.
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