A Usucapião por Abandono de Lar é uma forma de adquirir a propriedade de um bem imóvel. Dentre seus requisitos, está a convivência com o ex-cônjuge no imóvel e, após o abandono deste, a posse ininterrupta e sem oposição por 2 anos, de um imóvel urbano inferior a 250m², não podendo o interessado possuir qualquer outro imóvel. Caso preencham todas as exigências, o interessado se tornará o legítimo proprietário do imóvel.
Como dito no artigo "Entenda o Que é Usucapião", a Usucapião é uma maneira de alguém adquirir a propriedade de um bem imóvel e regularizá-lo pelo tempo que exerce a posse. Dentre as diversas espécies de Usucapião, que variam entre a existência de título aquisitivo e de boa-fé, o tamanho do terreno e o tempo de posse, está a Usucapião por Abandono de Lar.
A Usucapião por Abandono de Lar tem o objetivo de proteger o cônjuge que permaneceu no imóvel. Está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Dessa forma, os requisitos da Usucapião por Abandono de Lar são:
Em relação ao imóvel:
- Deve ser urbano (e não rural);
- Não pode ser superior a 250m²;
- Deve ser utilizado exclusivamente para moradia;
Em relação ao interessado:
- Deve ter convivido com o ex-cônjuge no imóvel;
- Deve ter, por 2 anos, a posse contínua e não contestada, ou seja, sem interrupção ou oposição de terceiros, e;
- Não ser proprietário (o que é diferente de ter a posse) de nenhum outro imóvel rural ou urbano;
Quer saber mais sobre a Diferença entre Posse e Propriedade? Clique AQUI.
É interessante notar que, nessa modalidade de Usucapião, não é exigido o justo título (Contrato de Compra e Venda, Contrato de Doação, Contrato de Permuta, dentre outros), tampouco boa-fé, ou seja, se havia boa intenção e honestidade quando se adquiriu o imóvel.
Além disso, é importante frisar que essa modalidade de usucapião só pode ser utilizada uma única vez, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.240-A:
"§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
Também, é bom ressaltar que, para o abandono de lar ser reconhecido, o ex-cônjuge deve, além de deixar o imóvel, descumprir outros deveres conjugais, como assistência material e o sustento do lar, de forma que o possuidor do imóvel seja prejudicado. É o que determina o Enunciado 299 da V Jornada de Direito Civil:
"A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião."
Dessa forma, em resumo, quem conviveu com o ex-cônjuge e, por 2 anos possuir, sem qualquer tipo de oposição, um imóvel urbano inferior a 250m², não sendo proprietário de nenhum outro, e independentemente de justo título e boa-fé, terá direito de se tornar o legítimo proprietário, por meio da Usucapião por Abandono de Lar.
Depois de o procedimento ser concluído, o interessado se tornará o legítimo proprietário do imóvel, e não mero possuidor.
Além disso, o imóvel poderá valorizar até 40%, além de permitir que possa ser financiado, dado em garantia de financiamento e, até mesmo, ser objeto de loteamento.
Quer saber mais sobre a Diferença entre Posse e Propriedade? Clique AQUI.
Gostou do conteúdo? Espero que sim!
Se ficou alguma dúvida, clique aqui para conversar comigo.
Por Felipe W. Dias.
Comments