top of page

ENTENDA O QUE É USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR


usucapião abandono de lar

A Usucapião por Abandono de Lar é uma forma de adquirir a propriedade de um bem imóvel. Dentre seus requisitos, está a convivência com o ex-cônjuge no imóvel e, após o abandono deste, a posse ininterrupta e sem oposição por 2 anos, de um imóvel urbano inferior a 250m², não podendo o interessado possuir qualquer outro imóvel. Caso preencham todas as exigências, o interessado se tornará o legítimo proprietário do imóvel.


Como dito no artigo "Entenda o Que é Usucapião", a Usucapião é uma maneira de alguém adquirir a propriedade de um bem imóvel e regularizá-lo pelo tempo que exerce a posse. Dentre as diversas espécies de Usucapião, que variam entre a existência de título aquisitivo e de boa-fé, o tamanho do terreno e o tempo de posse, está a Usucapião por Abandono de Lar.


A Usucapião por Abandono de Lar tem o objetivo de proteger o cônjuge que permaneceu no imóvel. Está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil:


"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

Dessa forma, os requisitos da Usucapião por Abandono de Lar são:


Em relação ao imóvel:


- Deve ser urbano (e não rural);


- Não pode ser superior a 250m²;


- Deve ser utilizado exclusivamente para moradia;


Em relação ao interessado:


- Deve ter convivido com o ex-cônjuge no imóvel;


- Deve ter, por 2 anos, a posse contínua e não contestada, ou seja, sem interrupção ou oposição de terceiros, e;


- Não ser proprietário (o que é diferente de ter a posse) de nenhum outro imóvel rural ou urbano;



É interessante notar que, nessa modalidade de Usucapião, não é exigido o justo título (Contrato de Compra e Venda, Contrato de Doação, Contrato de Permuta, dentre outros), tampouco boa-fé, ou seja, se havia boa intenção e honestidade quando se adquiriu o imóvel.





Além disso, é importante frisar que essa modalidade de usucapião só pode ser utilizada uma única vez, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.240-A:


"§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

Também, é bom ressaltar que, para o abandono de lar ser reconhecido, o ex-cônjuge deve, além de deixar o imóvel, descumprir outros deveres conjugais, como assistência material e o sustento do lar, de forma que o possuidor do imóvel seja prejudicado. É o que determina o Enunciado 299 da V Jornada de Direito Civil:


"A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião."

Dessa forma, em resumo, quem conviveu com o ex-cônjuge e, por 2 anos possuir, sem qualquer tipo de oposição, um imóvel urbano inferior a 250m², não sendo proprietário de nenhum outro, e independentemente de justo título e boa-fé, terá direito de se tornar o legítimo proprietário, por meio da Usucapião por Abandono de Lar.


Depois de o procedimento ser concluído, o interessado se tornará o legítimo proprietário do imóvel, e não mero possuidor.


Além disso, o imóvel poderá valorizar até 40%, além de permitir que possa ser financiado, dado em garantia de financiamento e, até mesmo, ser objeto de loteamento.



Gostou do conteúdo? Espero que sim!


Se ficou alguma dúvida, clique aqui para conversar comigo.


Também estou disponível no INSTAGRAM, FACEBOOK, YOUTUBE e SPOTIFY e outros streamings de podcast.


Por Felipe W. Dias.


Em breve disponível no youtube, spotify e principais streamings de podcast.


Comments


bottom of page