Interversão da Posse é quando o possuidor indireto modifica unilateralmente a posse do imóvel, passando a ser injusta (ao invés de justa) e violenta (ao invés de mansa). Quem for prejudicado poderá se socorrer das vias judiciais para defender seu direito. Porém, se ficar inerte por muito tempo, o responsável pela interversão terá grandes chances de adquirir a propriedade definitiva do bem, por meio da Usucapião.
A Interversão da Posse é a modificação da natureza da posse de forma unilateral, ou seja, por apenas uma das partes.
É diferente de quando a modificação ocorre pelo consenso, isto é, quando o possuidor direto adquire o imóvel do possuidor indireto. Como exemplo, quando o inquilino (possuidor direito) compra o imóvel do locador (possuidor indireto), ou quando o devedor-fiduciante (quem toma o empréstimo) quita as parcelas do financiamento e adquire a propriedade do credor-fiduciário (o banco).
Assim, na interversão da posse, dado o seu caráter unilateral, a posse de boa-fé se torna de má-fé (quando o possuidor sabe que não é verdadeiramente o dono do imóvel), e a posse justa se torna injusta (quando o possuidor se apropria do bem de forma violenta ou clandestina).
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Nesse sentido, o verdadeiro dono do imóvel possui meios judiciais para se defender dessa interversão da posse.
Porém, se nada fizer, o responsável pela interversão reunirá o tempo de posse necessário para fazer o pedido de Usucapião, por mais injusto que possa parecer.
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Portanto, a interversão da posse nada mais é do que a modificação unilateral da posse, se tornando injusta ou violenta. Porém, quem for prejudicado por este ato, poderá se defender judicialmente. Todavia, se nada for feito, o responsável pela interversão poderá ingressar com pedido de Usucapião.
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Por Felipe W. Dias.
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