O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo municipal, cobrado anualmente de quem tem um imóvel situado na zona urbana, seja casa, apartamento ou sala comercial.
Está disposto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal e artigo 32 do Código Tributário nacional:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;”
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
Normalmente o valor pago a título de IPTU é de 1% do preço do imóvel, se residencial ou 1,5%, se comercial. Essa despesa pode ser paga à vista, com desconto, ou parcelada em 12 meses.
Dessa forma, aos que possuem um imóvel urbano, deverá pagar anualmente o IPTU, na quantia de 1% a 1,5% sobre o valor do bem.
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Por Felipe W. Dias.
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