Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal, cobrando basicamente quando ocorre a compra e venda de um imóvel.
Está disposto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal e artigo 35 do Código Tributário Nacional:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”
“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.”
O tributo pode variar de 2% a 3% sobre o valor do imóvel, a depender do município.
Portanto, em regra, sempre que um imóvel for comprado ou vendido, haverá a obrigação de pagar o ITBI, que pode variar de 2% a 3% do valor do bem.
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Por Felipe W. Dias.
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