Apenas se o vendedor esteja diretamente ligado à construção civil. Isso porque, para que o CDC seja aplicado, é necessária a presença do consumidor e do fornecedor. E, quem não vende imóveis de forma recorrente, não é classificado como fornecedor de produtos e serviços. Nesse caso, a legislação aplicável será o Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) determina que, para que haja uma relação de consumo, é necessário a presença de duas figuras: consumidor e fornecedor.
Nesse sentido, os artigos 2º e 3º detalham as características do consumidor e fornecedor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Também, o §1º do artigo 3º classifica produto como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
Dessa forma, em resumo, para que o CDC seja aplicado na compra de um imóvel, é necessário que o vendedor seja um verdadeiro fornecedor, ou seja, comercialize recorrentemente bens imóveis, fazendo disso o seu principal negócio.
Assim, o CDC só será aplicado caso o vendedor seja uma empresa diretamente ligada à construção civil, como, por exemplo, construtoras e incorporadoras.
Assim, se o imóvel for vendido por uma pessoa física, que já utilizada o bem, não se aplica o CDC, mas sim o Código Civil.
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Por Felipe W. Dias.
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