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O ISS INCIDE SOBRE OS GASTOS COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO?


ISS material de construção

Não. Pois o ISS incide apenas sobre a prestação de serviços. E, como o gasto com material de construção não se classifica como serviço, o tributo não poderá ser cobrado nesse sentido. Foi o que decidiu o STF, por meio do Tema nº 247.


O "Imposto Sobre os Serviços - ISS" ou "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é um tributo cobrado pelo município, que, como o próprio nome já diz, incide na prestação de todos os serviços realizados por autônomos ou empresas. Está previsto na Lei Complementar nº 116/2003. O valor do ISS varia de 2% a 5% sobre o serviço prestado.


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No caso da construção civil, o ISS incide apenas sobre a mão-de-obra, que é o serviço prestado, excluindo os valores gastos com materiais de construção.


É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 247:


“Tema 247 do STF. O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.”

Por sua vez, dispõe o mencionado artigo 9, §2º, do Decreto-Lei nº 406/1968:


“Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
[...]
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto.”

Simplificando: O STF reconheceu a validade do artigo 9, §2º, do Decreto-Lei nº 406/1968, apesar de ter sido publicado antes da Constituição Federal atual (1988).


Assim, permanece a regra de que as despesas com materiais de construção serão deduzidas do valor pago a título de ISS.


Portanto, se a municipalidade exigir o pagamento do ISS sem deduzir os gatos com materiais de construção, cabe processo administrativo para requerer o ressarcimento e, em último caso, ação judicial.


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Por Felipe W. Dias.


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