O Contrato de Compra e Venda é um documento que formaliza a troca de bens por dinheiro. É necessário que se cumpra algumas formalidades descritas em lei. Em se tratando de imóveis, é indispensável que seja feito por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, bem como que esta seja averbada na Matrícula do Imóvel.
É utilizado quando se deseja trocar bens por dinheiro. Serve para garantir a vontade das partes envolvidas e conferir a mínima segurança jurídica.
Para que seja válido, é preciso que as partes sejam capazes, ou seja, estejam aptas para praticar atos jurídicos, que o objeto negociado (bens móveis, imóveis, dentre outros) seja lícito, possível, determinado ou determinável, bem como a forma de celebração do contrato esteja prescrita ou não proibida em lei
Essas exigências estão descritas no artigo 104 do Código Civil:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Em se tratando de imóveis, se o valor do imóvel negociado foi superior a 30 salários-mínimos, é exigido que seja confeccionado por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, conforme determina o artigo 108 do Código Civil:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Além disso, é indispensável que a Escritura Pública, bem como que esta seja averbada na Matrícula do Imóvel. Caso contrário, quem adquiriu o imóvel não será o legítimo proprietário, mas apenas o posseiro.
Gostou do conteúdo? Espero que sim!
Se ficou alguma dúvida, clique aqui para conversar comigo.
Por Felipe W. Dias.
Comentários