O Contrato de Gaveta é um contrato informal que não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Utilizado frequentemente para fugir das despesas cartorárias e tributárias. Todavia, por sua informalidade, os riscos desse tipo de contrário são bastante altos, não sendo, portanto, a melhor forma de celebrar um negócio.
Esse contrato, como visto, é qualquer Contrato de Compra e Venda ou Promessa de Compra e Venda que não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
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Bastante popular nos anos 1980 e 1990, os Contrato de Gavetas eram utilizados principalmente como forma de fugir do pagamento dos tributos, taxas cartorárias e até da declaração do Imposto de Renda.
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Como o próprio nome já diz, o referido contrato fica guardado na “gaveta”, ou seja, sem que outras pessoas, além do comprador e vendedor, tomem conhecimento da sua existência.
Porém, toda essa informalidade possui riscos seríssimos, principalmente para o comprador.
Inicialmente, a omissão (para não falar sonegação) do pagamento das taxas cartorárias, tributos imobiliários, bem como da declaração do Imposto de Renda, podem ser descobertos pela Receita Federal, o que pode gerar consequências bastante severas.
Além disso, a Escritura Pública de Compra e Venda, e o seu posterior registro na Matrícula do Imóvel, é indispensável para a transferência plena de propriedade do imóvel.
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Dito de outra forma, só será efetivamente dono do imóvel quem registrar a referida Escritura Pública na Matrícula do Imóvel. Caso contrário, será mero possuidor do bem.
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Dessa forma, se o proprietário anterior (vendedor) falecer, o imóvel vendido será automaticamente transferido para os herdeiros, os quais, até que se prove o contrário, serão os legítimos proprietários do bem.
Além disso, o vendedor, agindo de má-fé, poderá vender o imóvel para mais de uma pessoa, o que infelizmente é bastante comum. Nesse caso, será proprietário aquele que registrar o contrato primeiro.
Portanto, como visto, o Contrato de Gaveta possui mais riscos do que vantagens. Dessa forma, salvo raríssimas exceções, opte sempre por celebrar um contrato por meio da competente Escritura Pública de Compra e Venda, com posterior averbação na Matrícula do Imóvel. Só assim, quem comprou o bem será o seu legítimo proprietário.
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Por Felipe W. Dias.
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