A Escritura Pública é o documento público que formaliza a vontade das partes num negócio celebrado. Indispensável para dar validade jurídica nas transações imobiliárias. É lavrada pelo Cartório de Tabelionato de Notas, exigindo-se uma série de documentos das pessoas envolvidas.
É a forma escrita, ou seja, qualquer documento, elaborado por um Tabelião, com o objetivo de formalizar juridicamente a manifestação da vontade das partes envolvidas.
No Direito Imobiliário, a Escritura Pública é essencial para validar a negociação de imóveis. É o que determina o artigo 108 do Código Civil:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
A escritura pública é lavrada no Cartório de Tabelionato de Notas. Para a sua lavratura, alguns documentos são exigidos pelo Tabelião. Dentre eles estão a cópia do RG e CPF, certidão atualizada de estado civil (nascimento, casamento ou divórcio), certidões negativas das justiças Federal, Cíveis e Trabalhista e certidão dos tabeliães de protestos de letras e títulos.
Caso alguma das partes seja pessoa jurídica, será necessário, além dos documentos acima, é preciso apresentar o contrato social e alterações ou estatuto social, certidão simplificada atualizada, cartão do CNPJ, certidão negativa de débitos do INSS (se vendedor) e certidão de quitação de tributos e contribuições federais da secretaria da receita federal (se vendedor).
Se a Escritura Pública em questão envolver a negociação de um imóvel, será necessário a apresentação do carnê de IPTU ou certidão de valor venal, certidão de propriedade atualizada (matrícula ou transcrição), certidão negativa de débitos de tributos municipais e declaração de quitação dos débitos condominiais.
Além disse, se o imóvel for rural, será necessário o ITR (Imposto Territorial Rural, CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), certidão de regularidade fiscal do imóvel rural e certidão de propriedade.
De qualquer forma, se o negócio celebrado envolver um imóvel (compra e venda, permuta, doação, etc) é necessário que a Escritura Pública seja averbada na Matrícula do Imóvel.
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Por Felipe W. Dias.
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