A matrícula de imóvel é o seu documento mais importante. Aberta no primeiro registro do bem, descreve suas características mais importantes e quem é o atual proprietário. Quem deseja adquirir um imóvel de forma correta, precisa averbar o seu título aquisitivo (escritura pública) na matrícula, pois, do contrário, não será o legítimo proprietário.
Como dito, a matrícula do imóvel é o documento mais importante dele. Semelhante à certidão de nascimento, na matrícula de imóvel estão todas as informações do bem, como localização, dimensões, qualificação do proprietário atual e anteriores, averbações realizadas, bem como a existência de inventários, ações judiciais, negócios celebrados (compra, venda, incorporação, desmembramento, financiamento), além das suas alterações, como construção, demolição, dentre outras.
Passou a existir a partir de 1973, com a entrada em vigor da Lei nº 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos. Antes dessa lei, não se falava em matrícula de imóvel, mas sim em Certidão de Transcrição.
Além disso, é bom lembrar que, pelo princípio da unicidade da matrícula, cada imóvel deve ter apenas uma matrícula, sendo que, se existirem duas ou mais, prevalece a mais antiga.
Nesse sentido, a matrícula de imóvel é aberta sempre no primeiro registro do bem, sendo que as posteriores alterações são registradas por meio de averbação.
Assim, quem deseja conhecer a situação de um imóvel, deve requerer no Cartório de Registro de Imóveis a matrícula atualizada deste.
Ademais, além de descrever minuciosamente todas as informações relevantes, a sua principal função é demonstrar quem é o atual proprietário do imóvel.
Dessa forma, para que alguém se torne o novo proprietário do imóvel, precisa averbar o título aquisitivo na matrícula do imóvel, quais sejam, escritura pública de compra e venda, doação, permuta, inventário, dentre outros.
Em outras palavras, quem adquire um imóvel, seja por meio de compra e venda, doação, permuta, inventário, etc, precisa averbar o documento de aquisição (normalmente a escritura pública) na matrícula do imóvel.
Caso contrário, não será o legítimo proprietário do bem, pois, como se sabe, só é dono quem registra.
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Por Felipe W. Dias.
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