Se o dono do imóvel aumentou o valor do aluguel de forma abusiva, é possível enviar uma Carta de Contraproposta de Reajuste ou, até mesmo, entrar com uma Ação Revisional de Aluguel. Isso porque, apesar de a Lei do Inquilinato não prever o valor máximo de reajuste, o valor do aluguel não pode ficar desproporcional ao imóvel e aos aluguéis dos imóveis da vizinhança. De qualquer forma, é sempre recomendável buscar o auxílio de um advogado especializado na área, que indicará a solução mais adequada para cada caso.
Os contratos de aluguel de imóveis são regidos pela Lei nº 8.245/1991, mais conhecida como Lei do Inquilinato. Dentre suas disposições, o artigo 85 determina que o valor do aluguel, sua periodicidade, índice de correção monetária e reajuste podem ser livremente combinados entre as partes envolvidas, desde que não se utilize como base o salário-mínimo, a variação cambial e a moeda estrangeira:
"Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário-mínimo, variação cambial e moeda estrangeira."
Atualmente, a regra do mercado é que o valor do aluguel seja reajustado anualmente, sendo o Índice Geral de Preços e Mercado (IGP-M) o indexador do aluguel mais utilizado.
Entretanto, como a conta da pandemia do Coronavírus fez com que o IGP-M aumentasse significativamente, alguns contratos já mencionam que outros indexadores serão utilizados Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
De qualquer forma, caso o inquilino entenda que o reajuste no valor do aluguel é abusivo, pode seguir por 2 caminhos.
O primeiro, mais simples e menos desgastante, é enviar ao dono do imóvel uma Carta de Contraproposta de Reajuste, onde o inquilino expõe os seus motivos e sugere um novo valor.
O segundo, mais complexo e desgastante, e ingressar com uma Ação Revisional de Aluguel. Prevista no artigo 19 da Lei do Inquilinado, nesse processo o inquilino pedirá que o juiz diminua o valor do aluguel. Porém, nesse caso, é necessário que o contrato tenha mais de 3 anos de vigência e o reajuste deve ser comprovadamente abusivo, ou seja, desproporcional às características do imóvel e aos aluguéis praticados da vizinhança.
No ponto, tem-se que o Projeto de Lei nº 1.026/2021, que ainda não foi aprovado, tem o objetivo de liminar o reajuste dos contratos de aluguel, o qual não poderá ser superior à inflação do País.
Dessa forma, caso o inquilino se sinta prejudicado, poderá enviar uma Carta de Contraproposta de Reajuste ou entrar com uma Ação Revisional de Aluguel.
Porém, antes de tomar qualquer decisão, é sempre importante consultar um advogado especializado na área, o qual, com base no caso concreto e nas provas. indicará o melhor caminho a ser seguido.
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Por Felipe W. Dias.
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