A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), conhecida como “Taxa de Lixo”, é um tributo cobrado anualmente pelo município como contraprestação pelo serviço público de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos (lixo).
Está prevista na Lei nº 14.026/2020, responsável pelo Novo Marco do Saneamento Básico. Nesse sentido, dispõe o seu artigo 29, inciso II:
“Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
[...]
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades;”
O valor da TCRS considera o volume dos resíduos, a frequência da sua coleta e as características dos imóveis que são atendidos, como destinação, metragem e localização. Normalmente os próprios municípios disponibilizam uma tabela de valores para determinar o valor da taxa por metro quadrado, que se aplica aos imóveis residenciais, comerciais e industriais.
Portanto, quem possui um imóvel, seja residencial, comercial ou industrial, deverá pagar a TCRS como contraprestação pelos serviços públicos de tratamento dos resíduos sólidos (lixo), cujo valor varia de acordo com as características dos imóveis.
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Por Felipe W. Dias.